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SINDCOMB faz representação à ANP

  Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes e de Lojas de Conveniência do Município do Rio de Janeiro  SINDCOMB , neste ato representado por sua Presidente Maria Aparecida Siuffo Schneider, vem apresentar REPRESENTAÇÃO dirigida ao ao Ilmo Sr. Dr. Décio Oddone – Diretor Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natual e Biocombustíveis bem como aos Superintendentes da SDL e SFI, em razão de fatos gravíssimos que estão sendo divulgados sobre uma possível permissão de venda “delivery” de combustível automotivo por parte da empresa GO FIT, algo jamais visto em qualquer mercado brasileiro, justamente por trazer consequências gravíssimas e irreversíveis, como será demonstrado abaixo:

 

  1.           Com efeito, em nota publicada no site da ANP no dia 01/11/2019, encontra-se em análise pedido de autorização feito pela empresa GO FIT, que integra o grupo econômico REFIT – Distribuidora de Petróleo Manguinhos S.A, para entrega “delivery” de combustíveis automotivos.

 

  1. De pronto, causou estranheza a nota veiculada hoje pela ANP ao silenciar sobre a atividade ilegal que a referida empresa está exercendo, sem qualquer autorização, de nenhum órgão público, especialmente desta Agência. É fato que, desde o dia 21 de outubro, a empresa GO FIT está prestando efetivamente os serviços de entrega e venda à domicílio, nos bairros de Vargem Grande, Barra da Tijuca e Recreio, por meio de aplicativos digitais de aparelhos celulares. REPITA-SE: Tal conduta é ilícita e representa afronta ao Poder Normativo da ANP.

 

  1. O ordenamento vigente (artigos 6º e 8º da Lei 9478/99, Lei Complementar n. 43/99, do Município do Rio de Janeiro e Resoluções 41/13 e 57/14), considerando o Poder Regulatório e Normativo da ANP, exige requisitos rigorosíssimos para ser um Posto Revendedor de Combustível – PRC´s, que garantem a tríade qualidade, quantidade e segurança ideais, bem como a isonomia entre os agentes econômicos. É certo, ainda, que além da tríade, o não atendimento de tais requisitos, implica grave ofensa à isonomia entre os agentes econômicos já autorizados, nos termos da recente lei da liberdade econômica (art. 3º, inciso IV, da Lei 13.874/19).

 

  1. Neste sentido,são necessárias várias licenças de operação perante os órgãos públicos e privados, como Ibama, Smac, Inmetro, Corpo de bombeiros, etc. Além disso, há preocupações constantes com o meio ambiente, pois faz-se necessário um descarte correto de líquidos para evitar contaminações.

 

  1. Ademais, os revendedores autorizados pagam regularmente impostos, elaboram livros de movimentação de compra e venda, providenciam testes de estanqueidade, cursos de brigada de incêndio, etc. Sem contar a idoneidade do combustível revendido que, certamente, ficará mais frágil e suscetível de adulterações.

 

  1. Essa nova forma de comercializar combustível automotivo jamais poderia ocorrer sem a prévia autorização da ANP e ainda que exista algum pedido nesse sentido, será necessário um criterioso e regular procedimento administrativo regulatório, sem atropelamentos, apto a estudar os impactos ambientais, sociais, econômicos e jurídicos inclusive com chamada de Audiência Pública, para manifestação de todas as partes integrantes do segmento econômico, tal como tem disso feito por esta Agência quando da discussão de outros temas relevantes, inclusive em obediência ao princípio da transparência.

 

  1.                               Outrossim, caso a ANP permita a revenda vulgarizada e descuidada por empresas sem a devida autorização normativa, obviamente, deverão ser repensados os rigores impostos aos PRC´s de todo o país, liberando a autorização para a atividade, de forma indistinta, mas assumindo, no entanto, eventual anarquia generalizada no segmento.

 

  1. Estas são, portanto, as considerações de insurgência contra a nota emitida veiculada em 01/11/2019.

                                  

  1. Com nosso habitual respeito e consideração.

  Atenciosamente.

Maria Aparecida Siuffo Pereira Schneider

Presidente do Sindcomb

 C/C.:  aos Srs. Diretores

 Dr. Dirceu Cardoso Amorelli Junior  Diretoria 3 – DIR 3

Dr. Felipe Kury  Diretoria 4 – DIR 4

Dr. José Cesário Cecchi  Diretoria 2 – DIR 2

Dr. Aurélio Cesar Nogueira Amaral  Diretoria 1 – DIR1

 

 

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