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Justiça de São Paulo nega ação de posto de combustível contra Ipem

A Justiça de São Paulo julgou improcedente a ação do posto de combustível Portal do Brás, no centro de São Paulo, contra o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem).

O juiz de Direito Fausto José Martins Seabra, da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, rejeitou o argumento apresentado pelo varejista de que o Ipem não observou os direitos de defesa do posto ao interditar as bombas de combustível do estabelecimento.

Em julho de de 2017, o Ipem fiscalizou o varejista e notificou que a bomba medidora de combustível estava fraudada. Na prática, a quantidade de combustível indicada no equipamento não representava o que realmente era entregue ao consumidor.

O Ipem alega nos autos do processo que a fraude desrespeita leis estaduais e o Código de Defesa do Consumidor, além de não seguir normas do próprio instituto sobre o tema. “A autora [posto de combustível] socorreu-se dessa instância judiciária, trazendo argumentos inconsistentes, respaldados em alegada ofensa aos princípios da legalidade, irretroatividade, publicidade, ampla defesa e do contraditório”, afirma Helena Carina Mazola Rodrigues, procuradora do Ipem.

A lei estadual 16.416/2017 estabelece que será cassada a eficácia da inscrição do posto revendedor que utilizar “qualquer dispositivo que acarrete, na totalização do valor cobrado do consumidor, preço diverso do indicado na bomba medidora”.

Segundo o magistrado responsável pelo caso, uma decisão que nega antecipação de tutela do posto de gasolina prova que, de fato, não houve cerceamento de defesa por parte do Ipem.

“O fato é que as centenas de documentos anexados à petição inicial não indicam que isso tenha de fato ocorrido, pois o processo foi há muito instaurado e há decisões com motivação suficiente e que examinou com profundidade aspectos fáticos e jurídicos do ocorrido, sobretudo à luz da defesa então apresentada”, explicou o magistrado.

Além disso, o juiz diz na sentença que todas as penalidades foram aplicadas somente após a comprovação da fraude metrológica, seguindo as leis estaduais que tratam sobre o tema.

Ele acrescenta que não é possível verificar quaisquer dos “vícios invocados na petição inicial no que tange à ausência de contraditório e inobservância à garantia de ampla defesa”.

“Depreende-se do exame dos documentos trazidos que a decisão combatida foi devidamente fundamentada nos elementos existentes nos autos do processo administrativo, sendo assegurados de modo pleno o contraditório e a ampla defesa à autora”, escreveu o magistrado.

Outro lado

Nos autos do processo, o varejista alega que o Ipem penalizou o estabelecimento com base em portaria que não havia sido publicada na época da fiscalização da bomba de combustível.

“O IPEM, mesmo diante das evidentes ilegalidades, rechaçou o recurso e manteve subsistente a ação fiscal, calcando-se na afirmação pura e simples de que os argumentos apresentados pela empresa configurariam meras conjecturas ou suposições”, afirmaram os advogados do varejista.

Os representantes do posto de gasolina afirmam que o instituto de medição não deu o prazo mínimo de sete dias para que o varejista preparasse sua defesa antes da perícia nas bombas medidoras de combustível.

“Os atos administrativos devem obedecer aos princípios magnos constitucionais, especialmente no que tange aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e garantia ao devido processo legal”, concluem os advogados.

A ação tramita sob o número 1021403-82.2019.8.26.0053.

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