Notícia

<< voltar

Lei define regras para cobrança de ISS no local de destino da prestação do serviço

Norma foi comemorada pela Confederação dos Municípios e vista com cautela por empresas que temem aumento nos custos

Crédito: Unsplash

Entrou em vigor na última quinta-feira (24/9) a Lei Complementar 175/2020 que define aspectos para a cobrança do ISS no município de destino da prestação dos serviço de plano de saúde, cartões de crédito e débito, leasing, entre outros. A lei estabelece ainda o prazo até 2023 para a transição do recolhimento do ISS da cidade onde a empresa está sediada para a cidade onde está o tomador do serviço. A nova norma complementa a Lei Complementar 157/2016 que mudou a competência do recolhimento de ISS. No entanto, atualmente, a norma está parcialmente suspensa por uma liminar do Supremo Tribunal Federal.

A edição da Lei Complementar 175/2020 foi comemorada pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e vista com preocupação por entidades empresariais dos setores de plano de saúde, administradoras de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e empresas de arrendamento mercantil (leasing). Isso porque a alteração do endereço de cobrança do ISS é uma polêmica que se estende desde 2016 entre os municípios e as entidades empresariais.

De um lado, a CNM entende que a tributação do ISS deve ser melhor distribuída entre as cidades brasileiras. Segundo a confederação, apenas 60 municípios, que representam 1% do total de cidades e tem 11% da população nacional, acumulam 41% do ISS arrecadado no país. E 2.785 municípios ficam com 3% da receita.

Do outro lado, as entidades empresariais defendem que a nova lei dificulta a operação porque a empresa terá que lidar com variadas alíquotas e diversas regras de fiscos municipais.

STF

Especialistas ouvidos pelo JOTA acreditam que a Lei Complementar 175/2020 traz respostas aos questionamentos dos contribuintes feitos no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a alteração na sistemática da cobrança do imposto que ocorreu por meio da Lei Complementar 157/2016. A nova norma atribuiu aos municípios dos tomadores de serviços de planos de saúde, administração de cartões, entre outros segmentos, a competência para arrecadar o ISS. Até então, o imposto deveria ser recolhido no município onde estava a sede da empresa.

No entanto, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a eficácia de artigos da lei em uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.835 impetrada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). As duas entidades de classe argumentaram que a lei não foi clara sobre quem seria o tomador de serviço e o argumento foi acolhido por Moraes. Por isso, ele suspendeu artigos que disciplinavam o local de incidência e cobrança do ISS.

A Lei Complementar 175/2020 publicada nesta quinta-feira traz o conceito de tomador de serviços dos segmentos. No caso de plano de saúde, por exemplo, “o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão”. Já no caso das administradoras de cartão de crédito, o tomador é “o primeiro titular do cartão”.

Além disso, estabelece regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISS entre o município do local do estabelecimento prestador e o município do domicílio do tomador dos serviços de saúde e financeiros. Para 2021, 33,5% do arrecadado em ISS deve ficar para o município do estabelecimento prestador e 66,5% para o município do domicílio do tomador. Em 2022, as porcentagens serão de 15% e 85%. Em 2023, 100% do ISS ficará para o município do domicílio do tomador. A redação da lei ainda normatiza, via Comitê Gestor, as obrigações acessórias, como declarações fiscais, de padrão nacional para as atividades que tiveram o deslocamento da competência tributária do ISS.

Reações

A CNM comemorou a edição da nova norma. “A matéria é uma luta do movimento municipalista e que há mais de sete anos tem trabalhado para garantir uma distribuição justa e igualitária do imposto municipal”, escreveu em nota.

Já entre as entidades empresariais e advogados, a palavra de ordem é cautela. Eles apontam que os custos devem crescer e a operação fiscal se tornará mais complicada. “Tem operadora de plano de saúde no país que tem beneficiários espalhados em 4 mil municípios, imagine uma empresa responder a 4 mil fiscos?”, questiona Marcos Novais, superintendente executivo da Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge). Novais explicou que reuniões setoriais estão marcadas para a próxima semana para discussão do que pode ser feito em relação à nova norma.

Tributaristas consultados pelo JOTA defendem que as empresas terão que fazer mudanças substanciais para se adaptarem à nova lei e que isso trará mais despesas. “Essa mudança [no ISS] significa mais custos para a empresa e, obviamente, as empresas devem repassá-los. Ou seja, é mais custo para o consumidor final. Se antes a empresa gastava, vamos supor, 1.500 horas com obrigações acessórias, possivelmente, ela vai subir isso para 2.500 horas”, afirma Mírian Lavocat, sócia do Lavocat Advogados.

Para Eduardo Pugliese, sócio do Schneider, Pugliese Advogados, as companhias terão que reprogramar o modo de pagamento dos tributos. “As empresas terão que gastar dinheiro com a parametrização de sistemas para pagar o imposto a quem é de direito”, explica. “Imagine uma administradora de cartão de crédito, de plano de saúde, sediadas em São Paulo, agora, elas terão que pagar ISS no Brasil inteiro”, complementa.

Por meio de nota, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) afirmou que está trabalhando nos ajustes para adequação à lei e afirmou que “o local de recolhimento de tributos incidentes sobre serviços é uma escolha política e institucional que deve ser respeitada”.

Lei define regras para cobrança de ISS no local de destino da prestação do serviço

<< voltar

Contato

    Todos os campos devem estar preenchidos
    • Ligue para nós
      55 21 3544-6444

    • Endereço
      Rua Alfredo Pinto, 76 - Tijuca - RJ
      Cep: 20550-022
    • Email
      sindcomb@sindcomb.org.br