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Lei autoriza o Estado a prover renda mínima emergencial a empreededores solidários

*LEI Nº 8772 DE 23 DE MARÇO DE 2020

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PROVER RENDA MÍNIMA EMERGENCIAL A EMPREEDEDORES SOLIDÁRIOS, EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a prover renda mínima emergencial a empreendedores da economia popular solidária e da cultura, radicados no Estado do Rio de Janeiro, cujos empreendimentos estejam registrados, respectivamente, no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo (CADSOL) e na Secretaria de Estado de Cultura, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.

  • 1º- Para os efeitos desta Lei, são considerados como empreendimentos de economia popular solidária aqueles definidos nos artigos 5º e 6º da Lei nº 8351/19, de 1º de abril de 2019.
  • 2º- A renda mínima emergencial de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época, devendo ser assegurada aos beneficiários, com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de emergência ou calamidade oficialmente decretado.
  • 3º – Os empreendedores da cultura, que farão jus ao benefício previsto nesta lei, são aqueles mapeados pela Secretaria de Estado de Cultura, nos termos do Art. 46 e inciso I, da Lei n.º 7.035, de 07 de julho de 2015.

Art. 2º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 3º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2020

WILSON WITZEL

Governador

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