Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de
entrega (delivery) on-line de alimentos a aceitarem em suas plataformas o
cadastramento apenas de estabelecimentos que estejam devidamente
licenciados pelo Poder Executivo e dá outras providências.
Autores: Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Dr. Jairinho, Dr. Carlos Eduardo, Matheus Floriano, Zico, Prof. Célio Lupparelli, Willian Coelho, Tânia Bastos, Junior da Lucinha, Jones Moura, Dr. Jorge Manaia, Marcelo Arar, Cesar Maia, Marcello Siciliano, Eliseu Kessler, Marcelino D’ Almeida, Felipe Michel, Dr. Gilberto, João Mendes De Jesus, Professor Adalmir, Jorge Felippe, Welington Dias, Rocal, Thiago K. Ribeiro, Teresa
Bergher, Rosa Fernandes, Luiz Carlos Ramos Filho, Leonel Brizola, Reimont, Luciana Novaes e Átila A. Nunes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei visa a proporcionar maior segurança e rastreabilidade alimentar com auxílio das boas práticas sanitárias exigidas pelo Poder Público Municipal, considerando que a população carioca consome cada vez mais alimentos comercializados pelas plataformas on-line de entrega (delivery) a partir da pandemia de Covid-19, sabendo-se que protocolos sanitários serão extremamente necessários para garantir a segurança alimentar da população, uma vez que para a efetivação do exercício do poder de polícia e fiscalização dos órgãos de controle, que
cotidianamente incorrem em medida administrativa extrema de cassação de alvará, é imprescindível e obrigatória a existência de estabelecimento comercial legalmente registrado e administrativamente licenciado.
Art. 2º Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) online de alimentos por aplicativo e por qualquer plataforma digital e virtual a aceitarem o cadastramento apenas de estabelecimentos de alimentação devidamente licenciados pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano e pela Subsecretaria de Vigilância
Sanitária ou órgãos afins.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se estabelecimentos de alimentação bares, restaurantes, lanchonetes e quaisquer outros que forneçam alimentos e que dependam de licenciamento obrigatório dos órgãos de interesse competentes.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei incorrerá no pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrando-se cumulativamente em casos de reincidência por cada empresa irregular cadastrada.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
VETOS PROMULGADOS
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial aos arts. 3º e 5º da Lei nº 6.757*, de 7 de julho de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1354-A, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Dr. Jairinho, Dr. Carlos Eduardo, Matheus Floriano, Zico, Prof. Célio Lupparelli, Willian Coelho, Tânia Bastos, Junior da Lucinha, Jones Moura, Dr. Jorge Manaia, Marcelo Arar, Cesar Maia, Marcello Siciliano, Eliseu Kessler, Marcelino D’ Almeida, Felipe Michel, Dr. Gilberto, João Mendes De Jesus, Professor Adalmir, Jorge Felippe, Welington Dias, Rocal, Thiago K. Ribeiro, Teresa Bergher, Rosa Fernandes, Luiz Carlos Ramos Filho, Leonel Brizola, Reimont, Luciana Novaes e Átila A. Nunes, rejeitado na sessão de 28 de julho de 2020.
LEI Nº 6.757* DE 7 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) on-line de alimentos a aceitarem em suas plataformas o cadastramento apenas de estabelecimentos que estejam devidamente licenciados pelo Poder Executivo e dá outras providências.
Autores: Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Dr. Jairinho, Dr. Carlos Eduardo, Matheus Floriano, Zico, Prof. Célio Lupparelli, Willian Coelho, Tânia Bastos, Junior da Lucinha, Jones Moura, Dr. Jorge Manaia, Marcelo Arar, Cesar Maia, Marcello Siciliano, Eliseu Kessler, Marcelino D’ Almeida, Felipe Michel, Dr. Gilberto, João Mendes De Jesus, Professor Adalmir, Jorge Felippe, Welington Dias, Rocal, Thiago K. Ribeiro, Teresa
Bergher, Rosa Fernandes, Luiz Carlos Ramos Filho, Leonel Brizola, Reimont, Luciana Novaes e Átila A. Nunes.
(…)
Art. 3º Ficam ainda obrigadas as empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery)on-line de alimentos por aplicativo ou por qualquer plataforma digital e virtual a disponibilizar meios de consulta de alvará e licenciamento sanitário no ambiente virtual.
(…)
Art. 5º As empresas irregulares atualmente cadastradas nos aplicativos e nas plataformas digitais e virtuais terão prazo máximo de noventa dias para adequação a partir da vigência desta Lei, salvo exceções Fundamentadas, sob pena de exclusão imediata e multa para a empresa responsável pelo serviço de entrega (delivery), conforme disposto no art. 4º.
(…)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2020.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
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