Dispõe sobre o licenciamento sanitário de estabelecimentos de alimentos, que constem do cadastro de empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) por meio de plataformas digitais e aplicativos e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor; e CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o
Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.757, de 7 de julho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) on-line de alimentos a aceitarem em suas plataformas o cadastramento apenas de estabelecimentos que estejam devidamente licenciados
pelo Poder Executivo e dá outras providências;
CONSIDERANDO a exigibilidade de licenciamento sanitário para o exercício de atividades econômicas no Município, na forma regulamentada pelo Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância
de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a massificação do consumo de alimentos por meio das plataformas digitais de entrega em domicílio e a necessidade de implantação de protocolos pelo órgão sanitário municipal, que visem a garantir boas práticas na manipulação, rastreabilidade e segurança sanitária dos produtos comercializados;
DECRETA:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de entrega em domicílio por meio de plataformas digitais e aplicativos, também denominados serviços de delivery, somente poderão manter em sua base cadastral estabelecimentos de alimentos que estejam regularmente licenciados junto à Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses.
§ 1º Para operarem no Município, os serviços de delivery deverão obter a Licença Sanitária de Atividades Relacionadas e suas revalidações anuais.
§ 2º São abrangidos pela exigibilidade prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de alimentos com atividade de bar, lanchonete, pizzaria, cantina, restaurante, padaria, confeitaria, laticínios, hortifrúti, açougue, peixaria, mercearia, mercado, supermercado e congêneres, que
forneçam refeições prontas e semi-prontas para o consumo, produtos alimentícios de qualquer natureza e bebidas em geral.
Art. 2º O descumprimento do disposto neste Decreto será considerado infração de natureza sanitária, ensejando a aplicação, de forma gradativa, das seguintes sanções administrativas, na forma prevista no art. 34 da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal:
I – na primeira constatação de descumprimento: advertência, emitida em Termo de Intimação nos termos do art. 38 do Decreto Rio nº 45.585, de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata
a Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências;
II – na segunda constatação de descumprimento: multa com fundamento no art. 30, inciso XXX, do Decreto Rio nº 45.585, de 2018, por desobediência ao Termo de Intimação de que trata o inciso I;
III – na terceira constatação de descumprimento: multa com fundamento no art. 4º da Lei nº 6.757, de 7 de julho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) on-line de alimentos a aceitarem em suas plataformas o cadastramento apenas de estabelecimentos que estejam devidamente licenciados pelo Poder Executivo e dá outras providências;
IV – após a quarta constatação de descumprimento, a multa prevista no inciso III será aplicada em dobro e cumulativamente.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, para que os serviços de delivery providenciem as adequações necessárias ao pleno cumprimento dos dispositivos previstos neste regulamento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
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