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RECOMENDAÇÃO – RESTRIÇÃO DE FUNCIONAMENTO MEDIDAS PROTETIVAS CONTRA O COVID-19

  • No Decreto governamental em apreço, em seu art. 5º, foi determinada a seguinte RECOMENDAÇÃO: “funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) de sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento”.
  • Levando em conta a situação de emergência decretada pelo Estado do Rio de Janeiro em relação à pandemia generalizada no mundo e, ainda, considerando a “tríade da Segurança/Saúde/Qualidade” própria do setor dos Postos Revendedores de Combustíveis e derivados, faz-se importante a observância da recomendação do governo estadual.
  • Com efeito, as “lojas de conveniência” se enquadram na classificação de “lanchonetes e estabelecimentos congêneres” e, portanto, a restrição em relação a 30% da lotação deve ser implementada, a fim de cooperar com a diminuição do risco de contágio. Na prática, a implementação de tal medida restritiva dependerá da administração de cada gestor do negócio que, conforme sua experiência, poderá, por exemplo, reduzir o amplo acesso no estabelecimento; retirar assentos e mesas destinadas ao consumo local; reduzir a compra do estoque, etc.
  • Por fim, lembramos que o Decreto governamental, por enquanto, cuida apenas de mera recomendação. Não há, por ora, previsão de multa ou sanção punitiva àqueles que não aderirem a recomendação. No entanto, a conscientização urgente de isolamento absoluto é medida necessária para tentar restabelecer não somente a saúde da população, mas também, a mais breve recuperação da crise econômica atrelada à doença pandêmica. 
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