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Distribuidora é condenada por não certificar qualidade de AEHC em combustível

ALEXANDRE LEORATTI, Jota
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve condenação à distribuidora de combustível Petrosol por violar normas reguladoras do comércio de petróleo e combustíveis. A distribuidora recorreu ao TRF3 após ser multada pela Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Segundo o acórdão, de relatoria do desembargador federal Nelton dos Santos, a distribuidora foi autuada pela ANP por não certificar a qualidade do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) ao revendedor varejista, ou seja, ao posto de combustível. A decisão destaca que a distribuidora não emitiu boletim de conformidade para ser entregue ao posto de gasolina que adquiriu o produto.

O desembargador federal ressaltou no acórdão que a portaria da ANP 202/99 e a resolução 36/05 obrigam a emissão de boletim para certificar a qualidade de AEHC no combustível comercializado.

“O Distribuidor de combustíveis automotivos deverá certificar a qualidade do AEHC a ser entregue ao Revendedor Varejista através da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto”, estabelece a norma da ANP.

Para o desembargador, “claramente cabe ao distribuidor – no caso, a embargante – certificar a qualidade do AEHC (Álcool Etílico Hidratado Combustível), emitindo o Boletim de Conformidade a ser entregue ao revendedor varejista, ou seja, ao posto de combustíveis”.

As normas da ANP também indicam que a documentação fiscal de comercialização do produto deve indicar o número do boletim de conformidade com uma cópia de outros documentos exigidos no processo de comercialização de combustível.

“No caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar registrados, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetuadas”, diz a ANP.

O desembargador conclui que as exigências feitas pela ANP têm como objetivo a “comprovação da certificação da qualidade do produto até a sua entrega ao consumidor final”.

Outro lado
A distribuidora alega nos autos do processo que houve penhora online de valores constantes na conta da empresa, sem que tenham sido “empregadas outras diligências na busca de outros bens passíveis de penhora”.

Além disso, a empresa afirma que a multa aplicada é ilegal e que falta “razoabilidade e proporcionalidade na aplicação” da penalidade. Para a distribuidora, não houve intimação sobre a decisão final proferida na esfera administrativa e, por isso, a penalidade deveria ser anulada.

O desembargador rejeitou as alegações da distribuidora. Segundo ele, houve três notificações da ANP sobre a decisão administrativa proferida. Ele diz que a empresa chegou a apresentar recurso administrativo contra a penalidade aplicada, mas fora do prazo legal. “Assim, não se verifica nos autos qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante”, conclui o magistrado.

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